Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o § 6o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte. |
Art. 1o O § 6o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. .....................................................................................................................................................§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2odeste artigo................................................................................” (NR)
Art. 2o O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é de cinco anos.
Brasília, 2 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
João Luiz Silva Ferreira
Aloizio Mercadante
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2016